Das Associadas
Art. 15º - Poderão ser usuárias do Serviço Central de Proteção ao Credito, as empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais associadas às mantenedoras do serviço.
Parágrafo Primeiro – As empresas de cobrança, de informações poderão ser usuárias somente para efeitos de consultas.
Parágrafo Segundo – O Serviço Central de Proteção ao Credito não poderá ter como usuárias hospitais, agencias de emprego, de investigações e similares.
Art. 16º - As associadas – usuárias assumem perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros de débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos.
Art. 17º - As associadas – usuárias que deixarem de ser associadas terão seus registros cancelados.
Art. 18º - As empresas que forem juridicamente extintas serão desvinculadas como associadas e terão cancelados os seus registros.
Art. 19º - A associada, ao não conceder crédito, informará verbalmente ao consumidor, no ato, a existência de ocorrência registrada por outras associadas, declinando-lhe seus nomes.
Art. 20º - Para uniformização dos procedimentos, considera-se inadimplemento, para efeito de registro no SPC, o atraso superior a 30 (trinta) dias, nas obrigações legalmente comprováveis, nos termos da Legislação vigente.