ESTATUTO SOCIAL DA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
C A P Í T U L O I
Da denominação, constituição, sede e finalidade
Art. 1º - A Associação Comercial Industrial e de Serviços de Santo Antônio da Patrulha, fundada em 1º de abril de 1967, é uma associação, sem fins lucrativos e superavitários, com personalidade jurídica, regulada pelo disposto nos artigos 53 a 61 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tendo como fim:
I - congregar as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade empresarial, inclusive sociedade simples, ou que a ela estejam vinculadas, em qualquer de suas modalidades econômicas e financeiras, tendo em vista:
1. defesa dos interesses comuns:
2. o desenvolvimento e a prosperidade das atividades congregadas;
3. o incentivo ao espírito de solidariedade e integração entre seus associados e com as demais entidades representativas das categorias econômicas;
II - defender os princípios da livre iniciativa e da economia de mercado;
III - proporcionar aos associados orientação e assistência em assuntos de comum interesse;
IV - prestar serviços de interesse público e social;
V - promover atividades culturais de interesse da comunidade;
VI - estimular o empreendedorismo;
VII - praticar o princípio da ética;
VIII - defender a legitimidade do lucro;
IX - defender, amparar, orientar e congregar interesses dos associados, em consonância com as leis vigentes no País;
X - representar ou assistir aos associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente, desde que devidamente autorizada pelo Conselho Deliberativo.
XI - colaborar com os poderes públicos na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, do Estado e do País.
Art. 2º - Para cumprir suas finalidades, a Associação procurará organizar e manter:
I - serviço de estatística sobre a economia do Município;
II - - serviços de consultoria técnica e jurídica, nas suas diversas especializações de estudos e pesquisas econômicas;
III - serviço de divulgação e relações públicas, com a finalidade de informar assuntos técnicos, legislação fiscal, tributária, social, jurídica, econômica, etc, e manutenção de um veículo oficial de comunicação;
IV - serviço central de proteção ao crédito -SCPC;
V - outros serviços para prestação de assistência direta às empresas;
Parágrafo 1º - Os serviços referidos nesse artigo poderão ser organizados e mantidos em cooperação com as entidades sindicais do comércio e com outras entidades.
Parágrafo 2º - Procurará ainda, concentrar em seu edifício-sede, organizações e entidades de prestação de serviços públicos;
Parágrafo 3º - Os serviços referidos nesse artigo estarão distribuídos e subordinados aos departamentos: educação técnica e cultural, social, divulgação e relações públicas, cadastro e estatística, serviço de proteção ao crédito, assessoria jurídico, e técnico.
Art.3º- A Associação, sob nenhum pretexto, poderá envolver-se, diretamente ou indiretamente, em assuntos religiosos ou de política partidária.
Art.4º - A Associação tem sua sede própria à Avenida Paulo Maciel de Moraes, 1003, Bairro Centro, Santo Antônio da Patrulha -RS., e foro na cidade de Santo Antônio da Patrulha, estado do Rio Grande do Sul, e a sua duração é por tempo indeterminado.
Art.5º - O ano social termina em 31 de março de cada ano.
Art.6º - A Associação adota para o uso os seguintes distintivos:
I - bandeira branca, tendo ao centro, em preto, o caduceu circulado pelo disco - Associação Comercial Industrial e de Serviços de Santo Antônio da Patrulha. Ressalvo: o disco que circula o caduceu será denteado.
II - Emblema representando o caduceu, circulado pelo disco - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Santo Antônio da Patrulha, para timbre de todos os seus impressos e papéis oficiais.
C A P Í T U L O I I
Dos associados
Art. 7º- O quadro social é constituído por pessoas naturais e jurídicas que, legalmente habilitadas, exerçam atividade empresarial ou sociedade simples, a defesa da livre iniciativa e que estejam ligadas à vida econômica com organização própria, desde que aceitem o presente Estatuto.
Parágrafo 1º - Pode, ainda, ser associado da Associação, todo aquele que, tendo exercido a atividade comercial, não a tenha abandonado há mais de cinco anos, desde que preencha os demais requisitos desse artigo.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, como prêmio por serviços relevantes prestados à associação, pode ser admitido como associado, pessoa cuja atividade não esteja enquadrada no disposto nesse artigo.
Art. 8º- Os associados são distribuídos pelas categorias seguintes:
I - Efetivos - os que fazem parte do atual quadro social, e aqueles que venham a ser admitidos após aprovação do Conselho Deliberativo e/ou Diretoria.
II - Honorários - os que, havendo prestado relevantes serviços à Associação ou à classe, forem elevados a essa categoria, por proposta do Conselho Deliberativo e resolução da Assembléia Geral, em escrutínio secreto e maioria de votos.
Art. 9º - Os associados, para efeito de pagamento de suas contribuições, são agrupados em classes, conforme critério proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo, cabendo a este fixar as respectivas mensalidades.
Parágrafo 1º - As contribuições serão pagas pontualmente.
Art. 10. - Constituem direitos dos associados:
I - gozar de todas as vantagens, que direta ou indiretamente a Associação lhes possa proporcionar;
II - votar e ser votado, exceto os honorários;
III - requerer a sua exclusão do quadro social, o que só poderá fazer por escrito, depois de pagar as contribuições em atraso;
IV - freqüentar o edifício social, utilizar-se da biblioteca e demais organizações e dependências da Associação, franqueada aos associados, de conformidade com o respectivo regimento;
V - apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais;
VI - apresentar visitantes nacionais ou estrangeiros, inscrevendo-os no registro de visitantes;
VII - recorrer para a Assembléia Geral, como última instância, de todos os atos e deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo, que violem direitos assegurados neste Estatuto.
Parágrafo Único - Todo associado, que for transferido para categoria superior, conservará os direitos adquiridos na categoria.
Art. 11. - Constituem deveres dos associados:
I - observar, acatar e cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria, no exercício da respectiva competência;
II - aceitar e exercer, com critério e diligência, os encargos que lhes forem cometidos pela Assembléia Geral, Conselho Deliberativo ou pela Diretoria;
III - pagar pontualmente suas contribuições;
IV - esforçar-se pelo aumento progressivo do quadro social;
V - propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe a sua eficiente e constante colaboração.
Art. 12. - Extingue-se a qualidade de associado:
I - pela solicitação por escrito, de desligamento após o pagamento das quotas em atraso;
II - havendo o atraso de três (3) mensalidades ocorrerá o cancelamento automático do associado;
III - por exclusão a critério da Diretoria, em face de grave descumprimento dos deveres referidos no artigo 11;
Parágrafo Único: Da decisão de excluir o associado, poderá este interpor, no prazo de quinze (15) dias, recursos voluntário à Assembléia Geral, que o apreciará na reunião subseqüente. O recurso terá efeito meramente devolutivo.
C A P Í T U L O I I I
Dos Órgãos Sociais
Art. 13. - São órgãos deliberativos, dirigentes e colaboradores da Associação:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Deliberativo;
III - A Diretoria;
IV - O Conselho Fiscal;
V- Conselho Consultivo;
VI - Os Departamentos;
VII - As Comissões Especializadas.
Parágrafo Único - O mandato dos órgãos sociais eleitos, terá duração de 2 anos.
C A P Í T U L O I V
Da Assembléia Geral
Art. 14. - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e deliberará, por maioria simples de votos, acerca de todos os assuntos de interesse da entidade e de seus associados, exceto quando a lei ou este estatuto exigir outro quorum.
Art. 15. - À Assembléia Geral compete:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
IV - aprovar as contas;
V - alterar o estatuto, inclusive no tocante à administração;
VI - decidir sobre a extinção da Associação.
Art.16. - A Assembléia Geral funciona validamente, quando, convocada pela forma estatutária, comparece a ela, em primeira convocação, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados, ou com qualquer número, em segunda convocação, meia hora após.
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e VI do artigo 15 será exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Art. 17. - A convocação será feita pelo Conselho Deliberativo, através de seu Presidente ou dois terços (2/3) de seus membros, e, em caso de recusa desses, as Assembléias são convocadas pela Diretoria, através de seu Presidente, ou dois terços (2/3) de seus membros, pelo próprio Presidente da Diretoria, ou ainda, por um quinto (1/5) dos associados no gozo dos direitos sociais.
Parágrafo Único: Considera-se existente a recusa de que trata o presente artigo se não convocada no prazo de oito (8) dias após ter sido deliberada ou dezesseis (16) dias da solicitação da convocação.
Art. 18. - A convocação deve conter a ordem do dia, data, hora e local e ser feita com a antecedência mínima de oito (8) dias e publicada, sob forma de edital, uma vez, na imprensa local, podendo, ainda, a Entidade utilizar outros meios de que dispõe para fazer chegar ao conhecimento de seus associados o assunto objeto da convocação.
Art. 19. - Verificada, pela assinatura no livro de presenças, a existência de número legal, a Assembléia Geral escolhe, dentre os presentes, o Presidente para dirigir os trabalhos, o qual designa um Secretário para com ele compor a mesa.
Art. 20. - Constituída a mesa, o Presidente declara iniciados os trabalhos e pelo Secretário é lido o edital de convocação, passando, a seguir, à Ordem do Dia.
Art. 21 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral a direção dos trabalhos com os mais amplos poderes para coordenar as discussões e encerrá-las quando lhe aprouver; manter a ordem e a disciplina; conceder, denegar ou retirar a palavra sempre que julgar oportuno; presidir a apuração de quaisquer escrutínios, proclamando-lhes o resultado e, nos casos de empate, exercer o voto de qualidade, adiar, suspender e encerrar a Assembléia Geral.
Art. 22. - As votações são habitualmente simbólicas e, a requerimento de qualquer associado presente, com aprovação do plenário, podem ser nominais, secretas ou por aclamação.
Art. 23. - Cada associado terá direito a um voto, que é pessoal e indelegável. Os associados/empresas são representados pelas pessoas a que, de conformidade com os respectivos estatutos ou contratos sociais, incumbir a sua representação, ou por representante formalmente habilitado para o ato.
Art. 24. - Não são permitidas, nas Assembléias, discussões de quaisquer assuntos estranhos aos fins da Associação e da ordem do dia, e tão pouco, a presença de pessoas não associadas, salvo as que expressamente forem convidadas pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
Art. 25. - A Assembléia Geral será Ordinária e Extraordinária.
Art. 26. - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se para atender ao disposto no Artigo 15 deste Estatuto, bem como, anualmente, no mês de abril, para tomar conhecimento e deliberar sobre o relatório anual e as contas da Diretoria, acompanhadas dos pareceres do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art. 27. - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se quando convocada na forma deste Estatuto.
Art. 28. - De todas as ocorrências da Assembléia, lavra-se ata, que é assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo Único: A ata pode ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo a transcrição apenas das deliberações tomadas.
C A P Í T U L O V
Do Conselho Deliberativo
Art. 29. - O Conselho Deliberativo é o órgão orientador dos trabalhos da Associação e resolve ou não se manifestar em caráter decisório, sobre todos os assuntos exorbitantes de mero expediente e que não competirem especificamente à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal, fixando as diretrizes gerais da administração e o critério a seguir na solução dos problemas transcendentes da classe. É ainda o colaborador imediato da Diretoria, cuja ação deverá fortalecer por meio de sugestões e providências condizentes ao desenvolvimento da Associação e à defesa da classe empresarial, pronunciando-se nesse caráter sobre quaisquer assuntos que, pela mesma lhe sejam cometidos, inclusive sobre todos os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 30. - O Conselho Deliberativo compor-se-á de Presidente ou do seu substituto legal e, no mínimo, de dez (10) Conselheiros representantes dos vários ramos da atividade comercial, eleitos bienalmente na forma prevista no capítulo X.
Parágrafo 1º - Entre os dez (10) Conselheiros serão indicados o Presidente e o Primeiro Vice do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria, poderá aumentar o número de Conselheiros quando julgar necessário aos interesses da Associação e a representação dos vários ramos da atividade comercial.
Art.31. - No caso de impedimento temporário ou permanente de um Conselheiro, far-se-á a sua substituição por outro associado e escolhido pelo Conselho Deliberativo entre os nomes propostos pela respectiva Comissão Especializada que exercerá o cargo até a próxima eleição.
Art.32. - O Conselho Deliberativo reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por mês, a fim de inteirar-se do andamento geral dos trabalhos da Diretoria, resolver os assuntos por essa oferecidos à discussão e sugerir-lhe as medidas consideradas úteis à realização das finalidades sociais. Além da reunião mensal, poderão ser efetuadas tantas outras quantas o Presidente reputar convenientes e sempre que pelo menos cinco (5) Conselheiros o requeiram por escrito à Diretoria.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser assistidas por membros da Diretoria, os quais terão amplo direito de discussão, excluído o de voto. Embora facultativo, a presença dos membros da Diretoria tornar-se-á obrigatória toda a vez que convocados pelo Presidente do Conselho, ou pela maioria dos Conselheiros.
Art. 33. - As sessões do Conselho Deliberativo, cuja convocação, independendo de prazo ou de outras formalidades, serão dirigidas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, e secretariadas pelo Secretário.
Parágrafo 1º- As resoluções serão tomadas por simples maioria de votos, observando-se nas votações os mesmos princípios da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Das deliberações adotadas lavrar-se-á uma ata sucinta, assinada pelo presidente e pelo Secretario.
Art.34. - As reuniões do Conselho Deliberativo funcionam, validamente, quando presentes, no mínimo, um terço (1/3) dos Conselheiros e o Presidente ou seu substituto legal.
Art. 35. - Além das obrigações decorrentes de atribuições coletivas do Conselho, caberá ainda, em particular, a cada conselheiro:
I - estabelecer e manter contato com os demais elementos do mesmo ramo de atividade, indagar-lhes das necessidades coletivas, receber e encaminhar sugestões acerca de medidas adequadas à defesa dos respectivos interesses;
II - constituir de acordo com a Diretoria, a Comissão Especializada do ramo que representa, dirigir-lhe os trabalhos, bem como encaminhar à Diretoria as sugestões e deliberações tomadas.
III - propugnar no seio do Conselho Deliberativo, pelos interesses impessoais do ramo a que está oficialmente filiado.
C A P Í T U L O V I
Da Diretoria
Art. 36. - A Diretoria é o órgão executivo da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Santo Antônio da Patrulha e compõe-se de Um Presidente; de Primeiro, Segundo e Terceiro Vices-Presidentes; de Primeiro e Segundo Tesoureiros; de Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de dois anos, eleita na forma prescrita pelo capítulo XI.
I - à Presidência é facultada uma única reeleição consecutiva.
II - a cada eleição deverão ser, obrigatoriamente, renovados, no mínimo, um terço (1/3) dos Vices-Presidentes.
Art. 37. - À Diretoria cabe administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia e dos Órgãos Sociais.
Parágrafo Único: Incumbe, em especial, à Diretoria:
I - elaborar, para apreciação dos Conselhos, o plano anual de trabalho e respectiva proposta orçamentária e o relatório de atividades, objetos de apresentação à Assembléia Geral Ordinária;
II - gerir os interesses econômicos e financeiros da Associação;
III - organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes as funções e vencimentos;
IV - autorizar a contratação, rescisão ou desligamento de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;
V - propor ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
VI - ad referendum do Conselho Deliberativo, admitir, suspender, eliminar ou conceder desligamento de Associados.
Art. 38. - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente, ou de seu substituto legal, sempre que necessário ou conveniente ao andamento dos serviços sociais, e funciona validamente quando presentes no mínimo, quatro (4) de seus membros, inclusive o Presidente.
Art. 39. - O mandato da Diretoria é amplo e ilimitado em relação à livre e geral administração de tudo que disser respeito aos direitos e interesses da Associação, incumbindo-lhe privativamente:
I - ser guarda fiel deste Estatuto, do Regimento Interno e de mais deliberações, cumprindo-os e fazendo-os cumprir,
II - admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes os vencimentos;
III- aceitar a inclusão e a demissão de Associados de conformidade com este Estatuto.
Art. 40. - Todas as atribuições não reservadas por esse Estatuto à Diretoria coletivamente, ou especialmente a algum de seus membros, serão reguladas por um Regimento Interno, elaborada pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 41. - A Diretoria é solidária em todos os atos dela emanados e responsáveis para com a Associação e para com terceiros sempre que infringir os Estatutos Sociais.
Parágrafo Único - A nenhum membro da Diretoria é lícito invocar sua ausência às sessões, com o fim de eximir-se da responsabilidade que lhe caiba.
Art. 42. - O Presidente é o representante legal da Associação, competindo-lhe:
I - representar a Associação em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador para o ato de que se tratar e outorgar-lhe os necessários poderes;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - dar cumprimento às deliberações da Assembléia, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
IV - decidir todos os assuntos que demandem pronta solução, dando disso conhecimento à Diretoria, de acordo com a competência de cada órgão, em sua primeira reunião;
V - assinar com o 1º Tesoureiro ou com outro membro da Diretoria, todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a Associação, inclusive cheques e quaisquer outros títulos;
VI - autorizar o pagamento das despesas da Associação;
VII - outorgar procuração a outro membro da Diretoria para os fins do disposto nos incisos V e VI;
Parágrafo 1º - se ocorrer impedimento definitivo, renúncia ou vacância do Presidente nos primeiros doze (12) meses da gestão, competirá ao Conselho Deliberativo à convocação de eleições, num prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da vacância, observando-se as disposições do Capítulo V;
Parágrafo 2º -nos casos de impedimento definitivo, de renúncia ou de vacância do Presidente, no segundo ano da gestão, os Vices-Presidentes indicarão, dentre eles, por maioria, para decisão do Conselho Deliberativo, aquele que exercerá a presidência da Associação até o término do mandato da Diretoria;
Art. 43. - Aos Vices-Presidentes incumbe, especialmente, substituir o Presidente, pela ordem de hierarquia dos cargos (1º, 2º e 3º vices), comparecerem as reuniões da Diretoria, exercer as funções e encargos que lhes forem atribuídos por esta ou pelo Presidente, competindo-lhes e ainda dirigir os departamentos, em conformidade com o artigo 52;
Art. 44. - Compete ao 1º Secretário:
I - atender e dirigir a secretaria;
II - assinar com o Presidente as atas das reuniões da Diretoria e bem como as ordens, representações e ofícios, relativos aos negócios da Associação;
III - comparecer as sessões do Conselho Deliberativo e secretariá-lo, assinando com o Presidente as respectivas atas;
Parágrafo Único - O 1º Secretário será substituído em seus impedimentos, pelo 2º Secretario, ao qual, além dessa atribuição, incumbe comparecer às reuniões da Diretoria, participar de todos os seus trabalhos e deliberações, e, assistir, quando solicitado, o 1º Secretário, e, ainda, exercer, quando designado pelo Presidente, as funções de direção de Departamento e outras que a Diretoria considerar necessárias.
Art. 45. - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - a responsabilidade pela arrecadação e aplicação dos dinheiros da Associação;
II - a organização e fiscalização da contabilidade;
III - assinar, com o Presidente ou com procurador constituído pelo Presidente, cheques e demais documentos que representem obrigações para a Associação;
IV - providenciar o pontual pagamento das despesas e contas da Associação, apresentando mensalmente à Diretoria o balancete da receita e despesas.
Parágrafo Único - O 1º Tesoureiro será substituído, em seus impedimentos, pelo 2º Tesoureiro, ao qual incumbe assistir o 1º Tesoureiro, e, ainda exercer, quando designado pelo Presidente, as funções de Departamentos e outras que a Diretoria considerar necessárias.
Art. 46. - As atribuições que, sem caráter estritamente decisório, estiverem reservadas à Diretoria ou a qualquer de seus membros em particular, poderão ser desempenhadas por um secretário-executivo, contratado pela Diretoria, com remuneração fixada por esta e funções reguladas pelo Regimento Interno.
C A P Í T U L O V I I
Do Conselho Fiscal
Art. 47. - O Conselho Fiscal é o órgão controlador dos procedimentos administrativos e financeiros da Associação.
Art. 48. - O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos bienalmente, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 49. - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar em qualquer tempo, os livros e documentos da Associação, a situação de caixa e tesouraria, cumprindo à Diretoria fornecer-lhe as informações que solicitar;
II - lavrar em livro próprio ou em ata arquivada na Entidade, parecer sobre as finanças e os procedimentos administrativos da Associação, no exercício em que servirem para ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária;
III - emitir parecer, quando consultado pelo Conselho Deliberativo, sobre matéria referente às finanças da Associação;
Parágrafo Único - Aos suplentes do Conselho Fiscal incumbe substituir os membros efetivos em seus impedimentos.
C A P I T U L O VIII
Do Conselho Consultivo
Art. 50 - Contribuir para a preservação da imagem, da marca, do patrimônio, dos investimentos e demais ativos da organização, pela reputação da Entidade e para que os mais altos padrões legais e éticos sejam obedecidos em todas as ações da organização.
Parágrafo 1º - Orientar o Presidente sobre qualquer fato, situação ou condição pessoal ou profissional que possa, direta ou indiretamente, implicar em conflito de interesse ou possa vir a prejudicar a imagem da Entidade, caso seja considerada relevante.
Parágrafo 2º - O Conselho Consultivo será composto dos ex-presidentes da Entidade no exercício de suas atividades empresariais e que permanecem ao quadro associativo.
C A P I T U L O IX
Dos Departamentos
Art. 51. - Os Departamentos são órgãos de atividades especificas de execução e assessoria, todos subordinados à Diretoria.
Os Departamentos são:
I - Educação Técnica e Cultural;
II - Social;
III – Marketing e Turismo;
IV - Cadastro e Estatística;
V - Serviço de Proteção ao Crédito;
VI - Assessoria Jurídica e Técnica.
Art. 52. - As direções dos Departamentos serão exercidas:
I - Departamento de Educação Técnica e Cultural, pelo 1º Vice-Presidente;
II - Departamento Social, pelo 2º Vice- Presidente;
III - Departamento de Serviço de Proteção ao Crédito, pelo 3º Vice-Presidente;
IV - Os demais cargos serão de confiança do Presidente.
Art. 53. - Os Diretores de Departamentos, até o ultimo dia do mês de dezembro de cada ano, terão de apresentar à Diretoria, para apreciação e aprovação, suas programações de trabalho.
Art. 54. - Compete ao Departamento de Educação Técnica e Cultural promover e coordenar atividades:
I - culturais;
II - de aperfeiçoamento e atualização da área administrativa;
III - cursos profissionalizantes de mão-de-obra na área empresarial.
Art. 55. - Compete ao Departamento Social:
I - manter, fortalecer e ampliar o quadro social;
II - promover e coordenar atividades sociais previstas no Regimento Interno;
III – Fomentar a participação do jovem empresário no quadro associativo;
Art. 56. - Compete ao Departamento de Marketing e Turismo estabelecer e manter:
I - as relações públicas da Entidade;
II - informações com os serviços públicos internos e externos;
III - a boa imagem da Associação;
IV – Fomentar uma imagem progressista do Município;
Art. 57. - Compete ao Departamento de Cadastro e Estatística:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro dos associados;
II - estabelecer intercâmbio de informações cadastrais entre co-irmãs e Federações do País;
III - estabelecer e manter estatística atualizada das áreas econômicas do Município.
Art. 58. - Compete ao Departamento de Serviço de Proteção ao Crédito, estabelecer e manter o Serviço de Proteção ao Crédito na forma do Sistema Nacional e Confederação dos SPC´s.
Art. 59. - Compete ao Departamento de Assessoria Jurídica, e Técnica estabelecerem e manter:
I - assessoria jurídica à Associação;
II - assessoria nas áreas fiscais, tributárias e contábeis à Entidade.
C A P I T U L O X
Das Comissões Especializadas
Art. 60. - As Comissões Especializadas, que se destinam a estudar, sugerir e opinar a respeito de medidas ou assuntos pertinentes aos setores de atividades comerciais ou industriais ou serviços a que pertençam, são órgãos auxiliares da Diretoria ou dos Departamentos, com funções informativas e consultivas.
Parágrafo Único - As Indicações e composição das Comissões Especializadas serão feitas pela Diretoria ou pelos Departamentos interessados diretamente a elas.
Art. 61. - Haverá tantas Comissões Especializadas, representando os diversos ramos de atividades, comerciais ou industriais, quantas forem necessárias, cuja constituição e homologação, se indicadas pelos Departamentos, caberá à Diretoria, que julgará da conveniência e oportunidade, de acordo com os interesses gerais da classe e o bom andamento dos trabalhos sociais.
Parágrafo Único - As Comissões Especializadas extinguir-se-ão automaticamente, após cumprirem suas finalidades e prestarem contas ao órgão a que estiverem subordinadas.
Art. 62. - As Comissões Especializadas serão compostas por três (3) ou mais elementos do quadro social, sendo, pelo menos um (1) membro integrante do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - A Presidência das comissões caberá ao representante do Conselho Deliberativo ou, ao mais idoso deles, se forem mais de um (1).
Art. 63. - As Comissões Especializadas reunir-se-ão sempre que convocadas pelo respectivo Presidente. Podem solicitar sua convocação a Diretoria ou Diretor do Departamento a que estiverem vinculadas.
CAPÍTULO XI
Das Eleições
Art. 64. - No mês de março do ano em que terminar o mandato dos Órgãos Sociais, serão convocadas eleições para sua renovação para o período seguinte.
Art. 65 - Com antecedência mínima de vinte (20) dias, a Diretoria anunciará a data para a realização da eleição e constituirá uma ou mais mesas eleitorais, com a designação dos respectivos presidentes, mesários e suplentes.
Art. 66. - Somente serão admitidas a concorrer ao pleito às chapas com a nominata completa dos candidatos aos vários postos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, que tenham sido registradas em livro próprio na secretaria da Associação, até três (3) dias antes da eleição.
Parágrafo 1º - Todos os candidatos individualmente deverão apresentar certidões negativas nas esferas municipais, estaduais e federais no Cadastro Pessoa Física – CPF.
Art. 67 - O requerimento para esse registro deverá ser subscrito por no mínimo vinte e cinco (25) associados, no gozo dos seus direitos sociais, e do registro, o Secretário Geral fornecerá certificado quando solicitado.
Parágrafo 1º - As chapas registradas na forma desse artigo receberão um número de ordem no próprio registro, o qual passa a identificá-las.
Parágrafo 2º - Excluir-se-á da exigência Art. 65 a chapa elaborada pela Diretoria, que deverá ser registrada na forma desse artigo com antecedência mínima de oito (8) dias da data da eleição.
Art. 68º - A impressão e divulgação das chapas e cédulas são da competência da Associação, devendo facilitar aos interessados seus registros sociais.
Art. 69. - O processo da eleição obedecerá às seguintes normas:
I - a convocação será feita por edital publicado uma vez em jornal de circulação local, devendo a publicação ser feita com antecedência mínima de vinte (20) dias da eleição. No edital devem constar o dia da eleição e hora do início e término das votações e o local das mesas eleitorais;
II - a votação, que será secreta, terá início às 13 horas do dia designado e terminará às 17 horas do mesmo dia;
III - as mesas eleitorais serão instaladas de maneira que, na hora aprazada, tenha início à votação e serão constituídas de um (1) Presidente, dois (2) mesários e dois (2) suplentes, designando o presidente um (1) dos mesários para secretário;
IV - a falta dos designados para compor a mesa será suprida pelos suplentes;
V - na falta do Presidente, assumirá a Presidência o mesário mais idoso;
VI – mesários e fiscais deverão ser do quadro associativo;
VII – não poderá haver manifestação eleitoral num raio de 200 metros da sede social da Entidade;
VIII – durante o processo eleitoral só poderá permanecer na sala de votação os componentes da mesa eleitoral, os fiscais da (s) chapa(s) e o associado votante;
IX - o Presidente, caso necessário, tem plenos poderes para designar, dentre os associados presentes à eleição, um (1) ou mais para completar a mesa;
X - junto a cada mesa eleitoral deve haver urna e folhas de votação com a nominata dos Associados em pleno gozo de seus direitos;
XI - o Associado em pleno gozo de seus direitos, ao comparecer à mesa eleitoral, assina a folha de votação, onde apanha a cédula, rubricada pelo Presidente, Mesário ou Suplente, após, dirige-se a um recinto reservado e retorna à mesa para depositar seu voto na urna;
XII - cada associado/empresa terá direito a um voto;
XIII –as empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus titulares, sócios, diretores e procuradores com poderes de gerência e, se esses individualmente também fizerem parte do quadro social, só poderão votar nessa qualidade se admitidos pelo menos sessenta (60) dias antes da eleição;
XIV- Em caso de procuração a assinatura deverá ser reconhecida em tabelionato de notas;
XV - encerrada a votação, no caso de haver funcionado apenas uma mesa eleitoral, essa se constitui imediatamente em mesa escrutinadora e procede-se a apuração, lavrando ata, que será assinada por todos os membros da mesa e fiscais, se houver, e, declarará eleita a chapa que maior número de votos tiver obtido. Dessa ata constará a nominata dos candidatos eleitos e o número de votos dados a cada chapa, designando-se pelo número de ordem que receberam no respectivo registro;
XVI - no caso de haver funcionado mais de uma mesa eleitoral, as mesmas reúnem-se na Sede Social e constituem-se em mesa escrutinadoras e procedem na forma prevista no inciso anterior;
XVII - dos resultados da apuração poderá haver recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de quarenta e oito (48) horas, por meio de documentos firmados pelos candidatos à Presidência, que se julgarem prejudicados;
XVIII - não serão considerados os votos dados às pessoas não incluídas nas chapas, nem tampouco os nomes riscados ou substituídos , prevalecendo para efeito de contagem a nominata original da chapa;
XIX - as cédulas deverão ser impressas em número suficiente à eleição;
XX - os candidatos à presidência poderão designar, por escrito e endereçado ao Presidente da mesa eleitoral, fiscais para acompanhar a votação e apuração, sendo no máximo 2(dois) fiscais;
XXI - a posse dos eleitos, inclusive dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, dar-se-á em ato especial e deverá ocorrer até trinta (30) dias após a eleição, em dia marcado pelo Presidente eleito.
CAPITULO XII
Do Exercício Financeiro
Art. 70. - O exercício financeiro tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, e a gestão administrativa inicia e termina com a posse dos novos órgãos diretivos eleitos.
I - no final de cada exercício financeiro, a Diretoria elabora os demonstrativos contábeis, levando o resultado apurado à conta de patrimônio;
II - é da responsabilidade dos dirigentes os atos praticados durante a gestão, a qual somente se extingue com a aprovação desses atos pela Assembléia Geral;
III - nos anos em que houver eleições, os atos dos órgãos diretivos praticados entre o término do exercício e a posse consideram-se tacitamente aprovados se, no prazo de trinta (30) dias, contados da posse, não houver impugnação e recurso à Assembléia Geral.
Art. 71. - A Associação terá como fonte de recursos para sua manutenção:
I - as contribuições mensais;
II - as doações;
III - os serviços prestados em diversos setores;
IV - as receitas oriundas do pagamento de cursos, palestras e campanhas oferecidos pela Associação.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 72. - A aquisição ou alienação de bens sociais é de competência privativa do Conselho Deliberativo, que resolverá, por maioria de três quartos (3/4) de seus membros, exceto quanto aos bens imóveis, cuja alienação deve ainda ser autorizada pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Art. 73. - Os Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.
Art. 74. - O presente Estatuto só pode ser alterado por proposta do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 16 deste Estatuto.
Parágrafo Único – Esta alteração estatutária não poderá ocorrer 90 (noventa) dias antes ou após as eleições;
Art. 75. - No caso de dissolução da Associação, o patrimônio social reverterá em benefício de instituições filantrópicas do Município, a juízo da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 76. - Não serão remunerados, por qualquer forma, os cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. Não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedoras ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, com exceção do previsto no parágrafo único.
Parágrafo Único – O Presidente ou qualquer membro da Diretoria, quando se fizer presente, em algum evento em nome da Entidade e, mediante comprovação fiscal das despesas, será reembolsado, desde que autorizada previamente a sua presença em reunião de diretoria.
Art. 77. - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 78. - Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária em 11 de Novembro de 2004, e alterado em Assembléia Geral no dia 27 de novembro de 2008.