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01/06/2020 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023937/2020
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 21/05/2020 ÀS 13:16
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E SINDICATO DOS EMPREG COMERCIO DE STO ANTONIO PATRULHA, CNPJ n. 91.310.425/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO GOULART JOBIM;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I ) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2018, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$
1.295,00 (um mil duzentos e noventa e cinco reais);
B) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.267,00 (um mil duzentos e
sessenta e sete reais);
C) Encarregado de serviço de limpeza e office-boy e jovens aprendizes: R$ 1.243,00 (um mil duzentos e quarenta e três reais.
II) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2019, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$
1.357,00 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais);
B) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.327,60 (um mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos); eC) Encarregado de serviço de limpeza, office-boy e jovens aprendizes: R$ 1.301,40 (um mil trezentos e um reais e quarenta centavos).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I) Em 1º de junho de 2018, os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados no percentual de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2017.
II) Em 1º de junho de 2019, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,78% (quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
a) Reajuste a ser concedido em Junho de 2018:
Admissão Reajuste
JUN/17 1,76%
JUL/17 1,76%
AGO/17 1,76%
SET/17 1,76%
OUT/17 1,76%
NOV/17 1,57%
DEZ/17 1,39%
JAN/18 1,12%
FEV/18 0,89%
Mar/18 0,71%
Abr/18 0,64%
Mai/18 0,43%
B) Reajuste a ser concedido em Junho de 2019:
Admissão ReajusteJUN/18 4,78%
JUL/18 3,28%
AGO/18 3,02%
SET/18 3,02%
OUT/18 2,72%
NOV/18 2,31%
DEZ/18 2,31%
JAN/19 2,31%
FEV/19 2,05%
MAR/19 1,51%
ABR/19 0,75%
MAI/19 0,15%
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem,comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOIS
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, aos seus empregados:
a) cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, onde conste: 1) O número de horas normais e extras trabalhadas; 2) O montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
b) Informe anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
c) Relação de Salários, quando do término do Contrato, de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, com discriminação das parcelas salariais percebidas durante o período trabalhado, até 15 (quinze) dias após o término do aviso prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva poderão ser satisfeitas em até 6 (seis) parcelas, devendo o total das diferenças serem pagas no período das folhas de pagamento do mês de julho de 2020 a dezembro de 2020.Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.

PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica facultado o pagamento ou não do adicional de quebra de caixa aos empregados
admitidos a partir de 1º.MAR.98, caso a empresa não proceda ao desconto das eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência de caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato de trabalho ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.

Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas pagarão o décimo terceiro salário normal aos empregados que estiverem
afastados do serviço em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRASAs horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em se tratando das duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as excedentes ás duas primeiras.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido na cláusula 16ª desta convenção.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante, será calculado com base no salário mínimo nacional.
Outros Adicionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/PRAZO DE DURAÇÃO
O prazo de duração do aviso prévio, dado pelas empresas a seus empregados, será de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias para cada ano de serviço prestado, ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses, que deverão ser pagos de forma indenizável.

Comissões

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES/ESTORNO
Fica vedado às empresas descontarem ou estornar da remuneração das comissões dos
empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retomadas pela empresa.

Auxílio Educação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas ficam obrigadas a pagar a seus empregados matriculados em cursos oficiais de 1º, 2º e 3º graus e ensino técnico, um auxílio escolar, anual, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo profissional vigente no mês de maio do respectivo ano, desde que comprovada a frequência ao curso.

PARÁGRAFO ÚNICO
O pagamento do auxílio poderá ser realizado em até seis parcelas, devendo estas ser alcançadas junto das folhas de pagamento dos meses de julho de 2020 a dezembro de 2020.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a pagar um auxílio funeral no caso de morte do empregado, pago ao cônjuge ou dependentes, no valor de 2 (dois) salários normativos da categoria. Ficam dispensadas do pagamento aquelas empresas que mantiverem, às suas expensas, seguro de vida em grupo para os seus empregados.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas ascrianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que dispensarem seus empregados de cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/SUSPENSÃOO contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregador entrar em gozo de
benefício previdenciário, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias,
devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIO
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual
máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato
profissional tal fato.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/PRORROGAÇÃO
Os contratos de experiência e suas prorrogações deverão ser exibidos ao sindicato acordante, no prazo de 10 (dez) dias, contados do início da vigência do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade MãeCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90
(noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO/ALISTAMENTO MILITAR
É concedida estabilidade provisória para o empregado convocado para o Serviço Militar, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade
provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NO EMPREGO/VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por velhice, por tempo de serviço ou especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CHEQUES SEM COBERTURAAs empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação, devendo tais condições constar de documento escrito, com ciência ao empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que
tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90
(noventa) dias;
b) o número máximo de horas que poderão ser compensadas, por mês, é de 30 (trinta) horas para cada trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa
concederá ao empregado espelho do cartão ponto; e
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser
objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo
aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDOHavendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas
serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo
60 da CLT, nos termos do inciso XIII do art. 611 - A, introduzido a CLT pela Lei nº
13.467/2017.

Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, em dia de realização de provas escolares, desde que comunicado ao empregador com antecedência de 12 (doze) horas, será garantido o abono de ponto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido abono de ponto à empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação de declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PISAs empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01
(um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica de filhos menores de 10 (dez) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO/INTERNAÇÃO DE FILHO
No caso de internação de filhos menores de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação médica, fica garantido o abono de ponto ao pai ou mãe comerciários.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregado, apresentando se atrasado, for admitido ao serviço.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório,
serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO EM SERVIÇO - DIGITAÇÃO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que trabalham em serviços
permanentes de digitação, um intervalo de 10 (dez) minutos para cada período de 90
(noventa) minutos de trabalho, sem compensação na duração da jornada normal.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração das
mesmas até 2 (dois) dias antes do seu início, conforme o artigo 145 da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o
requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer
lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
UniformeCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados,
sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos
por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco
1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a
realizar exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a
realizar o exame médico demissional até a data da rescisão contratual, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas reconhecerão um Delegado sindical nos estabeleciemntos com 10 (dez) ou maisempregados, eleitos em Assembleia Geral dos interessados, com as prerrogativas e
estabilidade previstas no artigo 543 da CLT, eleitos em Assembleia Geral dos interessados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será eleito um Delegado sindical por estabelecimento, nas condições acima, em Assembleias
promovidas pela entidade profissional acordante, representante dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das
guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal
e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO/CÓPIAS
As empresas encaminharão à entidade acordante cópia das guias de contribuição sindical e
do desconto assistencial, acompanhado da relação nominal de empregados, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas representadas pelas entidades sindicais acordantes ficam obrigadas a descontar
de todos os seus empregados representados e alcançados pela presente convenção coletiva
de trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, "E", da CLT, respeitado o
disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
A – EM RELAÇAO AOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS: R$ 325,68 (trezentos e vinte e
cinco reais e sessenta e oito centavos), DEVENDO o valor ser descontado em 12 (doze)
parcelas mensais de R$ 27,14, cada uma delas, valor esse equivalente a 2% (dois por cento)
do piso da categoria para empregados comissionistas;
B – EM RELAÇAO AOS EMPREGADOS EM GERAL E AUXILIARES DE DEPOSITO: R$
318,60 (trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), DEVENDO o valor ser descontado em
12 (doze) parcelas mensais de R$ 26,55 cada uma delas, valor esse equivalente a 2% (dois
por cento) do piso da categoria para os empregados em geral e auxiliares de deposito; e
C – EM RELAÇAO AOS EMPREGADOS ENCARREGADOS DO SERVIÇO DE LIMPEZA E
DOS OFFICE-BOYS: R$ 312,36 (trezentos e doze reais e trinta e seis centavos), DEVENDO
o valor ser descontado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 26,03 cada uma delas, valor
esse equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria para os empregadosencarregados do serviço de limpeza e dos office-boys.
Os valores acima citados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Santo Antônio da Patrulha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de
demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de
responsabilidade exclusiva do Sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade
pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de
dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria
profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente
e por escrito à entidade sindical convenente, que poderá ser exercido a qualquer tempo e por
qualquer meio razoável de comunicação. Não havendo sede da entidade na localidade onde o
empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelo correio e com aviso
de recebimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar á entidade acordante, com antecedência de 30 (trinta) dias,
as eleições das CIPAS.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas do presente Acordo Judicial, que
contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa específica, ficam obrigadas
ao pagamento da multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário profissional da categoria, por
empregado prejudicado, paga através do sindicato da categoria.
Outras DisposiçõesCLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras, cópias
da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no
prazo máximo de até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o
mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente
exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo
entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer
documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com
base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com avariação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a
parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de
empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados
para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural ou outro local apropriado
de livre acesso ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, para
que a entidade profissional possa fixar avisos, notas e comunicados aos membros de
categoria, desde que não tenham cunho político.