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24/04/2009 STF adia de novo análise da ADC nº 18
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou mais uma vez o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, ajuizada em 2007 pela União na tentativa de constitucionalizar a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Como o julgamento se dará sob o critério da repercussão geral - filtro concedido a temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para a sociedade brasileira -, milhares de processos sobre o tema tiveram o andamento suspenso nas instâncias inferiores da Justiça, aguardando um posicionamento do Supremo. Ao que tudo indica, o julgamento pode ser protelado indefinidamente.
Em agosto de 2008, a corte concedeu uma liminar favorável ao fisco, garantindo a cobrança da Cofins com o ICMS embutido. Isso porque, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 9.868, de 1999, que regulamenta as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e as ADCs, quando uma liminar é concedida em um recurso de ambos os tipos, o Supremo tem um prazo de 180 dias para julgar o mérito das ações. No entanto, no dia 4 de fevereiro o Supremo decidiu renovar o prazo por mais 180 dias, o que fez com que a Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso (Fiemt) ajuizasse um pedido no Supremo na tentativa de derrubar a liminar, por considerar que ela já havia expirado e o novo prazo seria ilegal.
Na semana passada, o Supremo decidiu renovar o prazo por mais 180 dias. Ocorre que nem a Lei nº 9.868 e nem o regimento interno do Supremo estabelecem um limite para as prorrogações, e a corte entende que não há um número máximo se o adiamento se deu para preservar a segurança jurídica - no caso, para evitar que milhares de ações deixem de ser suspensas e levem a decisões divergentes no Poder Judiciário. O entendimento se consolidou no julgamento da ADC nº 4, que questionava a aplicação da tutela antecipada - mecanismo que permite ao juiz conceder um pedido antes do julgamento em função de possíveis danos causados pela demora - contra a Fazenda pública, ajuizada em novembro de 1997. A liminar foi concedida no ano seguinte e o julgamento do mérito da ação só ocorreu dez anos depois, em outubro de 2008, após inúmeras prorrogações. Naquele caso, assim como na ADC que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, a não-prorrogação da liminar acarretaria um grande gasto para a Fazenda pública.


Fonte: Valor Econômico