17/04/2009
Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10901105655
Designação: O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CANOAS -SINDILOJAS CANOAS
Advogado: DARCI CAMPOS CORSO
Nome:DIRETOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Julgador: Alessandra Abrão Bertoluci
Despacho:
Vistos.
Trata-se de mandamus em que pretende o impetrante seja a autoridade coatora impedida de exigir o recolhimento antecipado da diferença de 5% de ICMS até o 15º dia útil do mês da entrada das mercadorias território gaúcho.
É cediço que o fato gerador do ICMS dá-se no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do adquirente. A modificação da incidência do imposto e sua cobrança quando da entrada no Estado do Rio Grande do Sul é medida ilegal, mesmo que o ato coator tenha como base a Dec. 46.137.
Diz-se isto porque, não há previsão legal para exigência de tributo antes da ocorrência do fato gerador, exceto no caso de substituição tributária, que possui expressa autorização legal (art. 150, § 7º da CF).
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência recente do e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ESTADO DA ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA POR FORÇA DA LEI N. 12.741/2007. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Por maioria, deram provimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70026145565, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/11/2008).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR postulada, para que a autoridade dita coatora se abstenha de exigir o diferencial de 5% do ICMS sobre as mercadorias que a impetrante vende neste Estado, quando da entrada destes bens em território gaúcho, bem como de que se abstenha de autuá-la pela operação realizada.
Oficie-se.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as necessárias informações.
Intime-se. |